terça-feira, 12 maio, 2026

Tribunal mantém decisão que afastou exigência de residência mínima para Universidade Gratuita em Santa Catarina

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Resumo: A 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve o afastamento da exigência de residência mínima de cinco anos no estado para participação no Programa Universidade Gratuita. O colegiado entendeu que o critério territorial fere os princípios da igualdade e da vedação de discriminação entre brasileiros. O Estado ainda foi multado por interposição de agravo considerado manifestamente improcedente.

A 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve decisão que afastou a exigência de residência mínima para o Universidade Gratuita, prevista em lei estadual. O colegiado também confirmou a aplicação de multa ao Estado por interposição de agravo interno considerado manifestamente improcedente.

O recurso foi interposto contra decisão monocrática que havia dado parcial provimento à apelação do ente público apenas para reconhecer sua isenção de custas, mantendo a procedência do pedido inicial.

Estado alegava constitucionalidade da exigência de cinco anos

No agravo interno, o Estado sustentou a nulidade do julgamento unipessoal, alegando violação à cláusula de reserva de plenário e à Súmula Vinculante n. 10 do STF, além de defender a constitucionalidade da exigência de residência mínima de cinco anos em Santa Catarina, prevista no art. 6º, II, da Lei Complementar Estadual n. 831/2023.

Ao analisar o caso, o desembargador relator afastou a alegação de nulidade. Segundo destacou, a decisão monocrática foi proferida com base em entendimento consolidado do STF, o que autoriza o julgamento unipessoal nos termos do Código de Processo Civil. A possibilidade de interposição de agravo interno assegura a apreciação da matéria pelo colegiado, inexistindo afronta ao princípio da colegialidade.

Critério territorial fere princípios constitucionais

No mérito, foi mantido o entendimento de que o requisito de naturalidade ou residência mínima no Estado não se mostra compatível com a Constituição. O relator ressaltou que a norma estabelece distinção baseada exclusivamente em critério territorial, sem relação com a finalidade da política pública, o que afronta os princípios da igualdade e da vedação de discriminações entre brasileiros.

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“Uma limitação de ordem espacial fere os preceitos constitucionais que proíbem a criação de vantagens em favor de naturais deste estado da federação em detrimento de outros, porque a legitimidade de uma política pública não pode se amparar em um critério especial”, frisou.

Precedentes do STF indicam que entes federativos não podem criar preferências entre cidadãos com base em origem ou local de residência, especialmente quando ausente justificativa constitucional adequada. O relator destacou que esse entendimento se aplica também ao Programa Universidade Gratuita, ainda que se trate de política de fomento ao ensino superior em instituições privadas.

Com base nesses fundamentos, o órgão fracionário decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo interno, mantida a decisão anterior.

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