A 10ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) decidiu que a extinção de inventário por abandono da causa é medida inadequada. Segundo o entendimento, eventual inércia do inventariante deve ser resolvida por meio de sua substituição, e não pelo encerramento do processo.
O caso analisado envolvia uma ação de inventário que foi extinta pelo juízo da 1ª Vara da Família, Idoso, Órfãos e Sucessões da comarca de Chapecó sem resolução do mérito. O fundamento foi o artigo 485 do Código de Processo Civil (CPC), sob a alegação de abandono da causa. O processo permaneceu arquivado administrativamente por mais de 12 anos.
Inventariante inerte pode ser substituído, não extinto
Inconformada, a autora recorreu ao TJSC sustentando, entre outros pontos, a nulidade da sentença por ausência de intimação pessoal prévia e a impossibilidade de extinção do inventário com base apenas no decurso do tempo.
Ao analisar o recurso, o desembargador relator destacou que, embora tenha havido inércia da inventariante, a legislação processual prevê solução específica. O artigo 622 do CPC autoriza a remoção do inventariante que não dá andamento regular ao processo, inclusive com a possibilidade de nomeação de substituto.
Inventário tem interesse público, justifica o tribunal
O relator observou que o inventário tem natureza de interesse público, pois visa à regularização da sucessão patrimonial. “É imperioso considerar que o processo de inventário envolve questões de ordem pública, como a arrecadação de tributos, a regularização registral dos bens e a satisfação de obrigações perante terceiros”, ressaltou.
Segundo o voto, a extinção de inventário por abandono da causa compromete a regularização da sucessão e afronta o interesse público envolvido. A providência adequada, diante da inércia, é a substituição da inventariança, e não o encerramento do feito.
O entendimento está alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do próprio TJSC, que considera inviável a extinção de inventário por abandono da causa.
Decisão anula sentença e determina prosseguimento do inventário
Com esse entendimento, a 10ª Câmara Civil conheceu do recurso e deu provimento para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que o inventário tenha regular prosseguimento. Também foi afastada a fixação de honorários recursais, conforme consignado no voto, seguido de forma unânime pelos demais integrantes da câmara civil.
A decisão reforça que a justiça não deve penalizar herdeiros e credores com a extinção do processo quando o inventariante se mostra omisso. A remoção do gestor inerte é a medida mais adequada para garantir a continuidade da sucessão patrimonial.
- Órgão julgador: 10ª Câmara Civil do TJSC
- Comarca de origem: Chapecó/SC
- Fundamento da extinção: Art. 485 do CPC (abandono da causa)
- Solução determinada: Substituição do inventariante, nos termos do art. 622 do CPC
- Resultado do recurso: Provido, com anulação da sentença
A decisão serve como precedente para outras ações de inventário no estado de Santa Catarina, orientando magistrados a evitarem a extinção por abandono sem antes tentar a substituição do inventariante.





