terça-feira, 12 maio, 2026

TJSC nega indenização a youtuber que teve conta banida após anunciar ‘Jogo do Tigrinho’

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Resumo: A 5ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve sentença que negou indenização por danos morais e recuperação da conta a um youtuber de 2 milhões de inscritos. Ele aceitou anunciar o “Fortune Tiger” (Jogo do Tigrinho) por R$ 2 mil ao dia e forneceu acesso à sua conta a terceiros. Após rompimento do contrato, o canal foi desativado. O tribunal entendeu que a exclusão decorreu de conduta de terceiro autorizado, não de falha da plataforma Google, e afastou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.

A 5ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve sentença que negou a um youtuber indenização por danos morais e recuperação da conta. O criador de conteúdo transmitia na plataforma YouTube jogos de Roblox, voltado para crianças e adolescentes, e teria celebrado acordo para anunciar jogos de azar em seu perfil, que contava 2 milhões de inscritos.

O criador de conteúdo do canal aceitou anunciar o “Fortune Tiger”, conhecido como “Jogo do Tigrinho”, ao valor de R$ 2 mil ao dia. Para isso, forneceu acesso a sua conta. Após desacordo, o contrato foi rompido. Pouco depois, sustentou, o canal foi desativado de forma unilateral. O autor então processou a plataforma Google, alegando que teria sido alvo de um “strike” – punição por infringir as políticas da empresa.

Justiça de Joinville já havia julgado pedido improcedente

A sentença do juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Joinville julgou improcedentes os pedidos. Ao recorrer, o influenciador alegou que utilizava a plataforma como principal fonte de renda e que a exclusão da conta teria ocorrido após conduta dolosa do parceiro com quem fez o acordo. Sustentou que não compartilhou senha, mas apenas concedeu acesso por ferramenta oficial da plataforma, e que houve falha no sistema, além de violação ao contraditório e à ampla defesa.

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Ao analisar o caso, o desembargador relator afastou, inicialmente, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o próprio autor admitiu que utilizava a plataforma como instrumento essencial de sua atividade profissional – ou seja, não era o destinatário final do serviço.

Fato exclusivo de terceiro rompe nexo causal

No mérito, o relator destacou que a responsabilidade civil exige a comprovação de ato ilícito, dano e nexo causal, o que não se verificou nos autos. O conjunto probatório indica que a exclusão do canal decorreu de conduta de terceiro que possuía acesso legítimo à conta, concedido voluntariamente pelo próprio titular no contexto de relação negocial.

“O suporte técnico da plataforma não identificou evidências de invasão indevida ou comprometimento do sistema, recomendando a revisão das permissões concedidas a usuários autorizados. Essa circunstância afasta a hipótese de falha de segurança do serviço e evidencia que o evento danoso decorreu da utilização regular das credenciais por pessoa previamente autorizada pelo próprio titular da conta. Trata-se de hipótese típica de fato exclusivo de terceiro, circunstância que rompe o nexo causal e afasta a responsabilidade civil do fornecedor”, observou.

Também foi rejeitada a alegação de violação ao contraditório e à ampla defesa. O relator observou que o evento não decorreu de ato sancionatório autônomo da plataforma, mas da utilização regular das credenciais por usuário autorizado, inexistindo decisão disciplinar que exigisse a observância dessas garantias. O voto foi seguido por unanimidade pelos demais integrantes da 5ª Câmara de Direito Civil. A multa por litigância de má-fé foi afastada por falta de prova inequívoca de comportamento doloso.

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