sexta-feira, 4 julho, 2025

Projeto alimenta polêmica em Chapecó

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Um projeto de lei de autoria do vereador Adão Teodoro (PSD) que deverá tramitar na Câmara de Chapecó nos próximos dias propõe que infrações cometidas por inquilinos sejam cobradas também dos proprietários dos imóveis. Segundo o vereador, esta seria uma forma de preservar a ordem pública.

O parlamentar diz que vai aprimorar o projeto, mas adianta que não o retirará da pauta.

Vereador de Chapecó, Adão Teodoro (PSD)

Na tarde desta sexta-feira, 04, a Associação Comercial, Industrial, Agronegócio e Serviços de Chapecó (ACIC) divulgou nota se manifestando contrária ao projeto e explicando as razões de seu posicionamento.

Veja a íntegra:

NOTA OFICIAL DA ACIC (04 DE JUNHO DE 2025)
A Associação Comercial, Industrial, Agronegócio e Serviços de Chapecó (ACIC) torna público que manifestou junto à Câmara de Vereadores de Chapecó sua desaprovação e inconformismo em relação ao Projeto de Lei 81/25, em fase final de tramitação naquela Casa Legislativa.
Ao tentar transferir aos locadores de imóveis do Município de Chapecó a responsabilidade e os correspondentes ônus pelas multas decorrentes de infrações, além de outras ilicitudes praticadas pelos seus locatários (inquilinos), o mencionado Projeto de Lei agride o bom senso e viola uma série de dispositivos legais como o Princípio da Legalidade e Reserva Legal (Art. 37, caput, CRFB/88), visto que toda imposição de sanção deve obedecer à lei e respeitar limites constitucionais.
O PL 81/25 e sua Emenda Aditiva nº1/2025 também desrespeitam os princípios da Culpabilidade (Art. 5º, LVII, CRFB/88), do Devido Processo Legal, da Igualdade (Art. 5º, caput, CRFB/88), da Pessoalidade (Art. 5º, XLV, CRFB/88) e da Intranscendência da Pena (Art. 5º, XLV, CRFB/88).
Outros defeitos insanáveis do mencionado Projeto de Lei decorrem do fato dele estabelecer uma espécie de responsabilidade objetiva irrestrita e impõe ao proprietário obrigação pela conduta alheia (do inquilino), ainda sem culpa definida, violando o princípio da culpabilidade e o devido processo legal. Contraria também o princípio da intranscendência da pena e da responsabilidade, porque estende a sanção a quem não praticou a infração ambiental ou administrativa (Art. 5º, XLV, CRFB/88).
O texto em discussão comete algumas heresias jurídicas ao estender sanções ambientais e de convivência diretamente ao proprietário do imóvel, ultrapassando o objetivo da locação, na Lei nº 8.245/1991, o que configura invasão de competência legislativa da União (art. 22, I, CRFB/88), conflitando com normas federais de meio ambiente.
O absurdo máximo é a tentativa de imposição de responsabilidade “independentemente de previsão contratual”, cerceando a liberdade negocial das partes, contrariando o princípio da função social do contrato (Art. 421 e 422, Código Civil) e o direito à prova do inadimplemento. Viola também o Princípio da Personalidade porque a responsabilização direta do locador por atos de terceiro, sem aferição de sua conduta culposa, impede a incidência de penalidades patrimoniais sem nexo subjetivo de culpa do proprietário.
Além dessa miríade de defeitos, o PL 81/25 provocaria danosa distorção no mercado imobiliário de Chapecó, beneficiando locatários de má conduta e penalizando proprietários. Uma das primeiras consequências seria a retirada de imóveis do mercado e a diminuição da oferta de casas, apartamentos, salas comerciais, barracões e outros imóveis para locação, agravando o déficit habitacional local.
Assim, em face do exposto, a ACIC apela para a racionalidade e a prudência dos senhores vereadores no sentido da rejeição total do PL 81/25, em nome do interesse público. Será inevitável que, na remota hipótese de o texto analisado ser aprovado e passar a ter vigência, não restará outra opção senão o ajuizamento de ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade) fulcrada em farto fundamento legal e constitucional.
A ACIC confia que – inspirados nos superiores interesses da comunidade – os Senhores Edis votarão pelo arquivamento do malfadado Projeto de Lei.
Chapecó, 04 de julho de 2025.
HELON ANTONIO REBELATTO
Presidente

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