A 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve decisão que condenou uma cooperativa de crédito a indenizar uma consumidora de Chapecó, no oeste do Estado, que teve prejuízos decorrentes do furto de um cartão. O banco alegou que houve culpa exclusiva da cliente, que não teria zelado pela guarda do objeto. No entanto, o Judiciário entendeu que a instituição falhou na segurança do serviço ao permitir diversas compras sem exigir senha.
O furto ocorreu em 18 de novembro de 2021. No mesmo dia, foram feitas 11 compras na função débito e seis na função crédito, todas abaixo de R$ 200. Para esse valor, a tecnologia de pagamento por aproximação (contactless) não exige senha do portador. A consumidora afirmou que não foi informada sobre essa funcionalidade quando recebeu o cartão. Assim que percebeu o furto, registrou um boletim de ocorrência e bloqueou sua conta e seu cartão.
Na decisão, os magistrados destacaram que a frequência das compras e o curto intervalo entre elas deveriam ter acionado mecanismos de segurança do banco. “A quantidade de compras foge completamente ao padrão de […] utilização do cartão pela consumidora, o que demonstra evidente falha na proteção”, ressaltou o relator do acórdão.
Com a decisão, a cooperativa deverá devolver os R$ 2.289 gastos indevidamente e pagar R$ 5 mil à cliente como indenização por danos morais. O valor será corrigido desde a data dos fatos.
Os magistrados também destacaram que o banco deve garantir a segurança dos pagamentos que oferece. “A instituição, ao atrair o consumidor com facilidades nas formas de pagamento, deve também manter redobrada a esfera de vigilância sobre o sistema antifraudes. Trata-se do chamado risco da atividade, fortuito interno, de responsabilidade da instituição bancária”, frisou a decisão.