quinta-feira, 19 março, 2026

Secretário de Chapecó é o primeiro do Oeste a assumir o CONFAZ-M/SC

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O secretário de Fazenda de Chapecó, Moacir Rohr, assumiu neste mês de setembro a presidência do Conselho de Órgãos Fazendários Municipais de Santa Catarina (CONFAZ-M/SC), que é um órgão ligado à Federação de Consórcios, Associações de Municípios e Municípios de Santa Catarina (FECAM).

Da esquerda para a direira: Fernando Bade, Moacir Rohr e Jiuvani Assing

Ele foi escolhido em eleição ocorrida recentemente, em Florianópolis. Também foram eleitos o 1º Vice-Presidente – Fernando Bade, Secretário da fazenda de Joinville (AMUNESC); o 2º Vice-Presidente – Jiuvani Assis Assing, Secretário de Administração e Finanças de Guaramarim (AMVALI); o 1º Secretário Geral – Nilson Werter, Secretário da fazenda de Ituporanga (AMAVI) e a
2ª Secretária Geral – Michele Roncalio, Secretária da Fazenda de Florianópolis (GRANFPOLIS).
Moacir disse que a nova diretoria pretende dar continuidade a algumas demandas que já vinham sendo reivindicadas, como mais igualdade na distribuição de receitas do movimento dos derivados de petróleo no estado.
“Atualmente Itajaí, Guaramirim e Biguaçu recebem essa receita, pois é onde ocorre a distribuição, e nós defendemos que seja rateada para todos os 296 municípios, pois é onde ocorre o consumo. Também defendemos quatro eixos dentro da reforma tributária, para que os municípios tenham mais autonomia de gestão dos recursos”, disse Moacir.
Os quatro principais eixos são:
1) converter a parcela do IBS estadual (atual cota parte do ICMS) em IBS Municipal. Não há sentido fazer cota parte de imposto de bens e serviços compartilhados. Melhor é a parte que pertence ao município vir direto e não ter índices de distribuição;
2) garantir uma participação mínima dos municípios no bolo tributário com base, em pelo menos, aquela participação que os municípios já tenham nessas receitas disponíveis agregadas;
3) aprimoramento da governança do Conselho Federativo do IBS municipal no que se refere às competências e composição
4) retenção da carga tributária pelo ente contratante nas compras governamentais mantendo-se como receita daquele ente.

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